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Rafael Docampo

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setembro 12, 2018

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Desvendando a Proposta Honorários do Lexio

Muito mais do que um mero instrumento de cobrança, a Proposta de Honorários deve ser vista como um importante canal de comunicação em que são alinhadas as expectativas de advogados e clientes. Por esse motivo, uma boa proposta deve detalhar como os serviços advocatícios serão prestados, esclarecendo, sobretudo, o valor que o advogado é capaz de agregar para o cliente.

Os serviços advocatícios abarcados pela Proposta de Honorários do Lexio são divididos em duas grandes áreas de atuação: consultiva e contenciosa. Em razão das diferenças entre os serviços relacionados a cada uma dessas atuações, nossa proposta também prevê estruturas distintas de remuneração.

 

Atuação Contenciosa

Atuação Contenciosa se refere aos serviços jurídicos diretamente relacionados com a atuação em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Nesse sentido, a elaboração de petições e o acompanhamento de processos são os maiores expoentes desse tipo de atuação. As principais variáveis relacionadas à atuação contenciosa são as seguintes:

  • Escopo e seus limites: Delimitar até que ponto irá a prestação dos serviços advocatícios tem a vantagem de alinhar as expectativas e evitar desentendimentos no futuro. Por esse motivo, nosso formulário especifica quais processos, fases processuais e órgãos de tramitação estão dentro ou fora do escopo de trabalho.

 

  • Remuneração: Uma remuneração eficiente é aquela que melhor consegue equilibrar o preço dos honorários e a efetiva criação de valor para o cliente. Por esse motivo, a variável de remuneração deve refletir cada um dos serviços que podem ser prestados no âmbito da atuação contenciosa, sempre equilibrando os interesses de clientes e advogados. Dessa forma, o Lexio apresenta três padrões de remuneração para atividades consultivas, quais sejam: (i) O pagamento de um valor fixo pela atuação em um escopo bem definido; (ii) o pagamento de valores calculados pela atuação ou acompanhamento de cada processo; e (iii) o pagamento de uma mensalidade (neste último caso, mediante a definição cautelosa de um teto de processos a serem acompanhados pelo advogado).

 

  • Honorários Adicionais: Os honorários adicionais correspondem aos “honorários convencionados” descritos no artigo 22 da Lei 8.906/94, ou seja, não incluem e não coincidem com os honorários fixados por arbitramento judicial e tampouco os de sucumbência.
    • Honorários iniciais são honorários cobrados antes do início da prestação do serviço advocatício. Eles geralmente são calculados com base no valor da c
      ausa e garantem o recebimento de honorários mesmo em um cenário de sucumbência na ação.
    • Honorários de êxito são honorários cobrados apenas em caso de êxito em uma determinada ação, servindo como incentivo extra à performance do advogado.

É importante ressaltar que, caso ambas as modalidades de honorários sejam selecionados, os honorários iniciais serão compensados com os honorários de êxito, evitando uma cobrança dupla do cliente.

 

Atuação Consultiva

Atuação consultiva inclui todos os serviços advocatícios que fogem à atuação direta dos advogados em processos administrativos os judiciais. Assim, por exemplo, a elaboração de contratos, pareceres (ainda que relacionados a processos judiciais ou administrativos), relatórios de planejamento e a auditoria de documentos jurídicos são enquadrados nesse tipo de atuação.

  • Limite de Duração da Operação: Definir um limite temporal ou condicional para a atuação consultiva é essencial, sobretudo nos casos em que os serviços advocatícios envolvem a elaboração de documentos complexos e sujeitos à negociação entre o cliente e terceiros. Nesses casos, é prudente estabelecer um limite, a partir do qual novos honorários deverão ser renegociados, evitando que o advogado fique preso a um ciclo de demandas eternas.

 

  • Remuneração: Tendo em vista as particularidades da atuação consultiva, o Lexio prevê três formas distintas de remuneração: (i) pagamento de um valor fixo pela atuação com escopo bem delimitado; (ii) pagamento por hora de trabalho (em que pode ser definido um teto de remuneração); e (iii) mensalidade (em que pode ser estipulado um limite de horas de trabalho pela mensalidade paga, bem como um banco de horas, caso o cliente não use a totalidade das horas a que tem direito em um determinado mês). No artigo, também publicado no blog, trazemos alguns insights sobre o que as formas de remuneração consultivas indicam sobre o relacionamento entre cliente e advogado.

Rafael Docampo

rafael.docampo@lexio.legal

Desenvolvedor de conteúdo jurídico do Lexio. Possui experiência em consultoria jurídica nas áreas civil e empresarial, com ênfase em contratos, responsabilidade civil e direito societário.

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