Monika Hosaki
julho 02, 2018
20:18
A tensão de interesses entre investidor e empreendedor é particularmente interessante no caso de Startups. A captação de recursos por uma startup é caracterizada por algumas peculiaridades, dentre elas, a figura do investidor anjo.
O vocábulo “anjo” surge na Broadway para identificar aqueles investidores poderosos que buscavam diretores e produtores promissores para aplicar dinheiro em peças e musicais. A motivação maior para esse investimento de alto risco era, geralmente, a paixão por esse tipo de arte e a possibilidade de criar relações dentro do meio artístico com, por exemplo, diretores promissores, atores em ascensão ou roteiristas talentosos.
Atualmente, a figura do “investidor anjo” pode ter diferentes facetas: anjos “checkbook” (talão de cheques em inglês) que são aqueles amigos ou conhecidos que investem na sua empresa com um capital um pouco maior e de maneira mais formal do que os amigos do grupo “F.F.F.” (Family, Friends and Fools) e os anjos “Capital A” e “Super Anjos” que são aqueles que têm maior capacidade financeira, aportam mais dinheiro e tem maior conhecimento do mercado.
O importante dessa história é entender o vínculo diferenciado entre investidor e empreendedor nessa modalidade de captação de capital. Além do dinheiro investido, os investidores anjo tem uma participação fática mais ativa na empresa e emprestam, além do dinheiro, sua experiência, conhecimento e seu “network”. Importante ressaltar também que a ajuda de um empreendedor mais experiente na fase inicial da sua startup pode ser visto com bons olhos por outros players que investirão na sua empresa futuramente.
Juridicamente, o investimento anjo pode se estruturar de diversas formas: mútuo conversível, contratos de participação e constituição de uma Sociedade em Conta de Participação, por exemplo. Com a Lei Complementar 155/2016, conhecida como “Lei do Investimento Anjo” a regulamentação desta modalidade de captação foi feita através de contratos de participação (contratos de investimento anjo) que são mais flexíveis do que os contratos de investimento de “Venture Funds” tradicionais e que combina aspectos próprios de sociedade e investimento.
O contrato de participação de investimento anjo terá vigência máxima de 7 (sete) anos e o investidor será remunerado pelo investimento em tempo máximo de 5 (cinco) anos e ao final de cada período o investidor poderá também receber parte dos resultados distribuídos aos sócios no limite de 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.
Ao investidor é assegurado, além da remuneração, o direito de resgate depois de no mínimo 2 (dois) anos. Nesta hipótese, os haveres não podem ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Além disso, terá também o direito de preferência na aquisição da participação societária dos sócios e o direito de tag along no caso de uma proposta de aquisição da sociedade por terceiros.
Cláusulas com a previsão de tag along, penalidades em caso de descumprimento, delimitação de escopo da participação do investidor nas decisões da sociedade, direito de preferência e o procedimento a ser seguido em caso de conversão em participação são fundamentais.
Por fim, é bom ter em mente que o seu investidor anjo e você estarão vinculados por um bom período. Como há espaço para liberdade contratual entre as partes, clareza na hora da negociação é fundamental para que não ocorram frustrações entre as partes.
Advogada, especialista em direito empresarial e direito digital. Possui experiência em consultoria jurídica para empresas com ênfase em startups e inovação.