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Lucas Atihe

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agosto 23, 2018

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Registro de Marcas: Por que fazer? Como registrar?

Por Lucas Aithe

 

A marca é hoje parte importantíssima no desenvolvimento de qualquer produto/serviço. Para o mercado, a marca funciona como uma identidade. Por meio dela, o prestador de serviços se distingue dos demais concorrentes e agrega valor ao seu produto. Determinado produto, após ser relacionado a uma marca reconhecida, passa a ter novo valor no mercado, já que a partir de então passa a estabelecer uma relação de confiança muito maior com o consumidor.

Por isso, as marcas (e outros bens relacionados à propriedade intelectual, como patentes, softwares, cultivares, desenho industrial, etc) são denominadas ativos intangíveis, ou seja, são bens imateriais, sem existência física, mas que possuem (alto) valor. Aliás, não são poucos os casos em que o valor da marca, de forma isolada, ultrapassa o valor de todos os outros bens materiais (produtos, maquinário, bens imóveis) da empresa somados! Marcas como Coca-Cola, Apple e Microsoft são estimadas em dezenas (ou centenas) de bilhões de dólares. Empresas como Varig[1] e Sadia, que entraram em processo de recuperação judicial, utilizaram o prestígio das suas marcas como argumentos cruciais para escapar da falência e demonstrar que podiam se reerguer no mercado.

 

Mas afinal, eu preciso registrar a minha marca?

Sim, pois o registro da marca é ato constitutivo de direitos. O que isso significa? Diferentemente das obras literárias, musicais, e do software, cuja proteção legal começa a contar da criação da obra/produto e o registro é opcional, servindo somente para provar a data da sua criação perante terceiros, a proteção da marca começa a contar da data em que foi realizado o registro.

Isso quer dizer que, mesmo que sua marca esteja sendo utilizada há anos, você pode acabar sendo notificado por outra empresa com marca semelhante, mais recente, registrada há poucos anos, para parar de utilizar a referida marca. Assim, você corre o risco de ter que indenizar o detentor do registro da marca, caso continue com o uso indevido, perdendo a identidade da sua empresa ou do seu produto, e anos de investimento em marketing e fidelização de clientela.

Assim, o registro da marca constitui a criação de um ativo para a empresa e, ao mesmo tempo, constitui atitude preventiva.

 

Como funciona o registro?

O registro de marcas é regulado pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). Essa autarquia federal, cuja sede principal está localizada no Rio de Janeiro, é responsável por todos os aspectos referentes ao registro de marcas, concessão de patentes, enfim, propriedade industrial em geral.

O processo administrativo correspondente ao registro corre junto ao INPI, que é também quem decide, por meio de técnicos no assunto, se a marca é registrável ou não. Tudo isso de acordo com as diretrizes da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).

O intuito do registro é proteger: (i) o direito à concorrência justa; e (ii) o consumidor, de ser induzido a erro.

Assim, para que uma marca seja registrável, ela precisa respeitar os princípios da anterioridade (na tentativa de registro de marcas iguais/parecidas, para o mesmo tipo de produto/serviço, vale o pedido de registro depositado primeiro) e novidade (a marca não precisa ser inovadora, em si, mas não deve se confundir com outra marca relativa ao mesmo ramo do mercado).

Contudo, nem tudo pode ser registrado como marca. As vedações legais encontram-se no art. 124, da Lei 9.279/1996, que além da óbvia vedação à cópia de marcas preexistentes, impede também o registro de brasões nacionais, sons (jingles, por exemplo), ou marcas consideradas vulgares, contrárias à “moral e aos bons costumes”.

O registro pode ser realizado de maneira física ou eletrônica (no site do INPI, bastando o cadastro e um certificado de assinatura digital).

Para isso, basta selecionar as classes nas quais sua marca se encaixa. Existem dois tipos de classificações nesse sentido: (i) Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe; e a (ii) Classificação de Elementos Figurativos – Classificação de Viena – CFE (4) – Classificação de ordem prática, usada para facilitar as buscas de anterioridade de elementos figurativos no momento do exame de marcas[2].

Além disso, a marca deve ser classificada como nominativa (somente o nome, escrito por extenso, sem figuras), figurativa (logo com elementos figurativos/visuais, sem utilização de palavras) ou mista (a mais comum – composta de logo com elementos figurativos e nominativos).

Definida a classificação da marca, o próximo passo é realizar busca no banco de dados do próprio INPI, para verificar se já existe marca semelhante na mesma categoria econômica. Essa busca pode ser realizada de acordo com o nome da marca, nome da empresa titular da marca, ou das classificações de Nice e Viena.

O tempo de duração do pedido de registro é variável. Pode durar cerca de um ano e meio (caso não haja oposição e o registro seja concedido, sem necessidade de recurso), ou chegar a 8, 10 anos, quando existem oposições de outras empresas, recursos, ou outros entraves processuais.

Após a concessão do registro da marca, ela passa a ser válida por 10 anos, sendo que esse período pode ser renovado ao final desse período por mais 10 anos. Não há um limite para renovação do registro de marcas, assim, caso atue com diligência e não perca os prazos legais, pode-se renovar o registro de sua marca de forma indefinida.

O registro pode ser requerido pelo próprio titular da marca, ou por meio de procurador, que pode ser um agente de propriedade industrial autorizado pelo INPI ou advogado.

Quanto à documentação necessária, basta o logotipo da marca, documentos de identificação (documento pessoal, caso seja pessoa física, ou ato constitutivo, caso seja pessoa jurídica), guia de recolhimento da União (emitida no site do INPI) e comprovante de pagamento. Caso a marca faça referência uma pessoa, é necessária obtenção de autorização.

Quanto aos custos, o próprio INPI disponibiliza a tabela de custas para cada ato (pedido de registro, recurso, oposição à pedido de registro, pedido de nulidade, etc). O pedido eletrônico, além de mais eficiente, é mais barato. Além disso, são conferidos descontos quando as marcas são de titularidade de pessoas físicas ou empresas enquadradas como ME e EPP.

Mas CUIDADO!! O INPI não envia cartas de cobrança ou guias para pessoas ou empresas. Muitas empresas enviam cobranças em nome do INPI, mas não caia nessa.

Outro fato importante é que o INPI publica seus despachos por meio da Revista de Propriedade Industrial, que funciona como uma espécie de “Diário Oficial”, ou seja, não são enviadas “intimações” por carta ou por e-mail. Caso resolva registrar a marca sem a ajuda de um procurador, é necessário ficar atento a todas as publicações da revista, que ocorrem todas as terças-feiras.

 

[1] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40075,81042-A+nova+lei+de+recuperacao+de+empresas+afinal+mostrou+seus+resultados

[2] http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/classificacao

Lucas Atihe

[email protected]

Advogado, especialista em Direito Empresarial pela UEL e mestrando em Direto Comercial na USP. Possui experiência em consultoria jurídica e litígios nas áreas de direito civil e comercial, com ênfase em contratos e propriedade intelectual.

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