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Manuela Genovese

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agosto 27, 2020

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17:51

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Assinatura Eletrônica: Mais uma vitória jurídica da Inovação

Muitas vezes quando falamos da relação entre Direito e Inovação, focamos nos obstáculos impostos pelo mundo jurídico para o avanço de novas tecnologias. Mas quando há importantes movimentos regulatórios e judiciais que trazem segurança para a inovação, é preciso exaltar ao máximo essas decisões. E foi exatamente isso que aconteceu com as assinaturas eletrônicas de documento recentemente.

Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital

Um dos princípios inseridos na legislação brasileira é a liberdade das formas, o que significa que, a não ser nas hipóteses previstas em lei, a validade da declaração de vontade não está condicionada à uma forma contratual específica. Em outras palavras, as partes, em regra, são livres para celebrar contratos da forma como optarem.

No que se refere às assinaturas, as partes podem celebrar contratos tanto por meio de assinaturas físicas, digitais ou eletrônicas. Atualmente, a confiança de modo geral pela sociedade é maior nas assinaturas físicas. Afinal, é sempre mais fácil manter os processos com os quais já estamos acostumados.

Contudo, pudemos ver um aumento, principalmente a partir do período de pandemia, de pessoas jurídicas e físicas migrando para o uso de assinaturas eletrônicas e de digitais.

Há ainda uma grande confusão entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital. Entretanto, a diferença entre as duas é bem simples de entender, inclusive pela própria legislação. Por isso, para contextualizar este artigo, é importante explicar esses modelos de assinaturas no Brasil e o cenário em que estão inseridos.

A Assinatura Digital é aquela autenticada por meio de um processo criptografado utilizando Certificado Digital, garantindo a autenticidade, integridade e irretratabilidade do documento. É necessário que o signatário possua o Certificado Digital, uma identidade legal que guarda informações pessoais do seu possuidor, emitido e validado pelo ICP-Brasil.

A Assinatura Eletrônica tem sua autenticidade garantida por qualquer meio de verificação, comprovação e autoindicação de uma assinatura realizada em meios eletrônicos, tendo sua idoneidade garantida pela Medida Provisória 2200-2/2001 (MP 2200-2). Neste caso, não há necessidade de Certificado Digital, nem validação pelo ICP-Brasil. Os dados que tornam a assinatura eletrônica válida são aqueles registrados pelo dispositivo eletrônico do signatário e pela plataforma para assinatura de contratos.

A validade jurídica da Assinatura Eletrônica

Quem leu nosso artigo sobre Assinatura Eletrônica já conhece todos os seus benefícios referentes à solução de problemas de custos com transporte e para o meio ambiente advindos da prática de recolhimento de assinaturas físicas. Essa tecnologia, além de extremamente vantajosa, está prevista em Lei, como acima mencionado:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2°.  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifos nossos)

A partir desse artigo, é possível apurar que está assegurado por lei o uso da Assinatura Eletrônica. Dessa forma, a condição razoável é a de que o software ou a empresa assuma a responsabilidade de comprovar a autoria e integridade da assinatura, e que haja, também, uma anuência das partes com relação a esse método de assinatura.

Mais um avanço judicial para a Assinatura Eletrônica

Recentemente, vimos mais uma importante vitória para o uso da assinatura eletrônica, corroborando com sua validade jurídica e, assim, sua credibilidade e segurança. Trata-se da decisão de abril de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no Embargo à Execução nº 1000546-10.2犀利士 020.8.26.0011. Conforme trecho destacado abaixo, o Relator reafirma a validade das assinaturas eletrônicas realizadas sem Certificado Digital:

“O embargante sustentou que as assinaturas do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário de fls. 56/61) não seriam válidas tendo em vista que foi utilizada empresa certificadora privada (Clicksign, fls. 61) não credenciada nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Entretanto, razão assiste à embargada ao observar que o art. 10 §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (em vigor em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) expressamente prevê que é autorizada a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

O embargante, no momento que formalizou a solicitação de empréstimo e aceitou os termos da cédula de crédito bancário de fls. 56/61), responsabilizando-se solidariamente, aceitou como válida a assinatura eletrônica certificada pela empresa Clicksign, ainda que esta não fosse credenciada pela ICP-Brasil. Nos termos da norma legal acima, a embargante aceitou a validade e, agora, não pode opor-se ao documento que concordou em assinar.” (Relator Dr. Eduardo Tobias De Aguiar Moeller)

Esta decisão é paradigmática (mas ainda pouco comentada), merecendo mais atenção de empresas e advogados. Ela representa um significativo avanço no processo de inserção e aceitação social e jurídica da assinatura eletrônica. Por mais que nós advogados que atuamos com tecnologia já reconhecíamos a validade jurídica, ainda existia muita insegurança no momento de utilizá-la.

Ao vermos o Judiciário se posicionando favoravelmente à aceitação dessas assinaturas, é possível enxergar um grande passo rumo à popularização (com segurança) da solução tecnológica.

Empresas como a LEXIO, que atuam como entidades de certificação das assinaturas eletrônicas, entendem que esse tipo de decisão fomenta a inovação e traz cada vez mais segurança para a tecnologia aplicada ao mundo jurídico. Nesse sentido, falando em tecnologias, achamos essa decisão em poucos minutos de pesquisa através da plataforma de jurimetria JUIT, muito recomendada por nós.

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Reconhecendo a importância e popularização da assinatura eletrônica, a LEXIO permite que todos os seus usuários assinem eletronicamente seus documentos. Por isso, possuímos nossa própria plataforma de assinatura eletrônica integrada, a LexioSign. Em poucos minutos e com segurança jurídica, temos nossos documentos assinados e prontos para uso,

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Manuela Genovese

manugpedro@gmail.com

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